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Informações Comerciais - Solicitação de Fornecimento/Transferência

Os procedimentos, documentações e exigências comerciais para a viabilização de ligações novas ou transferências de titularidade são regulamentados pela resolução normativa nº1000/2021 da ANEEL em conjunto com a resolução normativa da Cegero nº 01/2021.


Já com relação às tarifas praticadas e serviços realizados pela Cegero, os mesmos são definidos anualmente por meio de processos de revisão ou reajuste tarifário realizado pela ANEEL, que normalmente vigoram de 30 de setembro de um ano a 29 de setembro do ano seguinte, estando disponíveis em: .


Em resumo, o fornecimento de energia, bem como a definição das tarifas, ocorre de acordo com a tensão de energia solicitada pela unidade consumidora e a característica/classe da respectiva unidade:


  • Grupo A: Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

    a) subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;

    b) subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;

    c) subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;

    d) subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;

    e) subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e

    f) subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição.



  • Grupo B: Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

    a) subgrupo B1 - residencial;

    b) subgrupo B2 - rural;

    c) subgrupo B3 - demais classes; e

    d) subgrupo B4 - Iluminação pública.



Considerando que, nos termos do art. 225 da CF/88, todos têm direito ao meio ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;


Considerando que, quando é fornecido serviço público essencial a uma construção irregular ou em loteamento clandestino, potencialmente se incentiva ocupações irregulares e consequentemente danos ambientais;


Considerando que a Cegero, no ano de 2011, recebeu Recomendação do Ministério Público da Comarca de Braço do Norte, no sentido de abster-se de realizar novas ligações de energia elétrica sem que o interessado apresente o respectivo alvará de construção ou habite-se por parte do Município.


Considerando a lei estadual º17492 de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.


Considerando que inexiste legislação específica a respeito que defina requisitos ou critérios estritamente objetivos para as diversas situações que ocorrem no cotidiano, haja vista muitas situações consolidadas.


Segue abaixo os procedimentos, documentações e exigências legais para a viabilização de ligações novas ou transferências de titularidade de unidade consumidoras.

Informações gerais

Resolução normativa nº001, versão 4 aprovada em 13/05/2024

Na respectiva resolução estão contidos a documentação e o procedimento necessário para a viabilização de ligação nova e troca de titularidade.

Prazos da solicitação de fornecimento (Res. Nº1000/2021 - ANEEL)

  • Procedimento
    Prazo (Dias úteis)*
  • Prazo máximo de vistoria e instalação
    de unidade consumidora,
    conexão até 2,3 kV
    5 dias
  • Prazo máximo de vistoria e
    instalação de unidade consumidora,
    conexão entre 2,3 kV e 69 kV
    10 dias
  • Prazo máximo de vistoria e
    instalação de unidade consumidora,
    conexão maior que 69 k V
    15 dias

(*) O prazo estabelecido acima não se aplicará se houver a necessidade de obras de melhorias, ampliação ou reforço de rede para o atendimento da UC. Neste caso, consultar a resolução nº1000/2021 da ANEEL.